Já que o “Dia dos Namorados” está chegando, que tal abordarmos um tema pouco romântico, mas relevante, denominado contrato de namoro?
Como assim? Socorro!!! Vamos por partes, como já dizia Jack.

O conceito de namoro, sob o ponto de vista jurídico, coincide com aquele que toda pessoa leiga conhece, ou seja, é uma fase mais “séria” de um relacionamento amoroso, mas não há ainda a intenção de constituir uma família. Pode até haver uma expectativa de futura formação de um núcleo familiar, mas essa circunstância, por si só, não desconfigura a situação de namoro.

Algumas controvérsias surgiram, com a evolução dos tempos, quando muitos namorados passaram a coabitar sob o mesmo teto, por razões de cunho prático, financeiro ou até mesmo como uma espécie de test-drive para eventual casamento. Durante o período do isolamento social imposto pela pandemia, por exemplo, muitos casais optaram por morar juntos, para evitar o contágio pelo Coronavírus que poderia ser causado por deslocamentos desnecessários.

Nesse tipo de relacionamento amoroso denominado namoro qualificado, embora haja uma convivência íntima, não há intenção de constituir uma família. No entanto, como esse relacionamento é público, contínuo, duradouro e com moradia comum, ele pode ser “confundido”, pela falta de provas contrárias, com uma união estável, gerando efeitos jurídicos que não eram desejados pelos pombinhos, especialmente de ordem patrimonial, como pensão alimentícia, divisão de patrimônio e direito à herança.

E para piorar a linha de distinção entre esses dois conceitos, a Lei nº 9.278/96 excluiu para a configuração da união estável os critérios objetivos de convivência superior a cinco anos e prole em comum. Ou seja, o namoro qualificado “parece mas não é”…

E justamente para evitar essa confusão, atualmente, muitos namorados, por cautela, celebram um contrato, isto é, um documento escrito no qual declaram expressamente que o relacionamento por eles mantido é apenas um namoro e que não possuem a intenção, naquele momento, de constituírem uma união estável.

Esse contrato tem por principal objetivo assegurar a incomunicabilidade do patrimônio atual e e futuro de cada um. Ele é celebrado com base no princípio da boa-fé dos contratantes, que pretendem, única e exclusivamente, preservar seus direitos durante o período do namoro qualificado.

Obviamente, que essa relação pode, eventualmente, evoluir para uma união estável e neste caso, o contrato perderia sua validade, a partir do momento em que a vontade de ambas as partes foi alterada, mas essa é uma situação peculiar, que não cabe aqui ser tratada. Também é óbvio, que este tipo de contrato não pode ser celebrado para burlar a caracterização de uma união estável. Essas duas hipóteses podem realmente ocorrer, mas são excepcionais e devem ser resolvidas judicialmente.

E qual seria a forma de celebração de um contrato de namoro? Embora não haja previsão expressa na legislação brasileira para esse tipo contratual, muitos casais optam por firmá-lo por meio de uma escritura pública, lavrada em qualquer Cartório de Notas. É conveniente ressaltar, que esses Cartórios já dispõem de “modelos” que podem ser utilizados pelos interessados e que estes não precisam estar assistidos por advogados para firmarem essa declaração.

Enfim, como bem ressaltava Zygmunt Bauman, uma vez que vivemos em tempos líquidos, em que nada foi feito para durar, com formas de convivência que se assemelham pela vulnerabilidade e fluidez, incapazes de manter uma identidade por muito tempo, é melhor prevenir do que remediar…

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